Acreditamos que a maioria, senão todas as nossas centenas de clientes, tem uma preocupação pessoal e legítima com o dano que suas atividades podem estar causando ao meio ambiente.
Gostamos de acreditar que este foi o motivo que nos escolheram para a importante e nobre tarefa de cuidar da disposição de alguns de seus resíduos.
Falaremos mais, em outros blog posts, sobre essa preocupação filosófica, que acreditamos ser a mais importante quando se fala de serviços ambientais. Mas este blog post discorre sobre o assunto de maneira concreta, jurídica.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e foi estabelecida pelo artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81 e a Constituição Federal a recepcionou no § 3º do artigo 225.
Grifamos abaixo os trechos relevantes dos textos:
1. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
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2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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3. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Vale a pena também se informar sobre a Lei de Crimes Ambientais que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
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Em especial, recomendamos ler: Artigos 2, Artigo 3, Artigo 15 alínea o e r, Artigo 54, Artigo 66 e Artigo 67.
Independentemente de seu cargo ou função na sua empresa, se a decisão sobre o destino dos resíduos passa por você, você é corresponsável.
Nós da Tera encaramos essa realidade como mais um incentivo para nos dedicarmos ao máximo no nosso trabalho e trazermos a você uma alternativa diferente para o tratamento de seus resíduos, nos dedicando a cumprir além das normas que a legislação exige, pois nosso foco não é com o cumprimento de leis para evitarmos possíveis penalidades, mas oferecermos todas as possibilidades para um tratamento correto, seguro e eficiente, sempre visando o compromisso que temos com o meio ambiente.