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Declaração de movimentação de resíduos: o que é e como fazer

Atualizado em 17/01/2025

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A Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) é uma exigência essencial para empresas que geram e movimentam resíduos, especialmente no setor industrial e ambiental. Trata-se de uma obrigação legal que assegura o controle e a fiscalização ambiental, promovendo práticas mais responsáveis no gerenciamento de resíduos. 

Neste artigo, você entenderá o que é a DMR, quem deve realizá-la, e como declarar corretamente.

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Boa leitura!

O que é a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR)?

A DMR é um instrumento de inventário de resíduos trimestral das empresas para os órgãos ambientais, como a CETESB em São Paulo. Ela consolida todas as informações de movimentação de resíduos realizadas no período, incluindo volumes gerados, tipos de resíduos e destinações.

Conforme definido pela Portaria 280/2020 do MMA, a DMR deve ser preenchida por todas as empresas sujeitas à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e cadastradas nos sistemas de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR). 

Até mesmo empresas que não tiveram movimentação no período precisam apresentar a declaração, evidenciando a ausência de geração.

Essa declaração é fundamental para o controle interno das empresas, permitindo mapear os volumes gerados e identificar oportunidades de redução de custos e otimização de processos. 

Além disso, do ponto de vista governamental, é uma ferramenta valiosa de fiscalização, possibilitando verificar se os resíduos estão sendo gerenciados de forma adequada.

Quem está obrigado a declarar?

A obrigatoriedade de apresentar a DMR aplica-se aos sistemas de logística reversa que deverão cadastrar a movimentação dos resíduos no SIGOR MTR, conforme o Decreto Federal 10.936/2022, Art. 15. Abaixo estão os tipos de resíduos que devem ser gerenciados e cadastrados:

  1. Embalagens vazias de agrotóxicos (ou contendo seus resíduos), durante o transporte de devolução entre:
    • Produtor rural
    • Coleta itinerante
    • Postos de recebimento
    • Centrais de recebimento da rede do INPEV
  2. Resíduos de serviços de saúde de estabelecimentos do município de São Paulo, coletados pelos serviços públicos, conforme regulamento municipal.
  3. Resíduos de construção civil, das classes A, B e C:
    • Gerados na implantação ou manutenção de empreendimentos lineares (rodovias, ferrovias, dutovias, linhas de transmissão, canais e outros), quando transportados para locais de destinação incluídos no licenciamento ambiental da obra.
    • Resíduos de construção civil classe A gerados na implantação ou manutenção de vias, quando transportados diretamente para reaproveitamento local como base ou sub-base de pavimentação.
  4. Resíduos resultantes da manutenção e limpeza de sistemas públicos de saneamento e de energia elétrica, transportados entre o local de manutenção e a unidade de recebimento do gerador ou prestador de serviço.
  5. Resíduos de origem animal gerados no comércio varejista de carnes e pescados, destinados à fabricação de farinha e ração animal, transportados entre o estabelecimento gerador e o destinador.
  6. Resíduos de fossas sépticas domiciliares.
  7. Resíduos resultantes de acidentes e emergências.
  8. Resíduos resultantes de apreensões por agentes públicos.
  9. Resíduos radioativos, sujeitos às normas da CNEN.
  10. Movimentação interna no estabelecimento gerador.
  11. Movimentação feita por meio de dutos, transportadores ou veículos que não transitem por vias públicas.
  12. Transporte por veículos não motorizados ou não enquadrados como veículos automotores pelo Código Brasileiro de Trânsito (CBT), mesmo que em vias públicas.
  13. Envio pelo Correios ou por serviços de courier.
  14. Resíduos de origem urbana produzidos em cooperativas ou associações de catadores.

Esses resíduos devem ser registrados no sistema de acordo com a legislação vigente, garantindo que todas as movimentações estejam em conformidade com as normas ambientais estabelecidas.

Como fazer a Declaração de Movimentação de Resíduos?

Realizar a DMR requer organização e atenção aos detalhes. O processo deve ser feito pela plataforma SIGOR (para as empresas de SP), seguindo estas etapas básicas:

  1. Acesso ao sistema SIGOR: certifique-se de que o responsável pela declaração possui acesso vinculado ao cadastro do empreendimento;
  2. Preenchimento da DMR: no SIGOR, selecione a opção “Declaração > Nova DMR Gerador”. Adicione as informações exigidas: Tipo de resíduo ou esgoto (conforme a Lista Brasileira de Resíduos – IBAMA); Destinação; Classificação e tipo de tratamento; Volume destinado no trimestre;
  3. Revisão e envio: revise todos os dados inseridos e, se estiverem conformes, selecione “Enviar”.
  4. Download da declaração: após o envio, é possível extrair a planilha com todas as informações para registros internos e auditorias futuras.

Os prazos para a entrega da Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) seguem o padrão definido pela Portaria MMA nº 280/2020 e mantêm a periodicidade trimestral. Para cada trimestre de referência, as datas são as seguintes:

  • DMR referente ao 1º trimestre: de 01 a 30 de abril;
  • DMR referente ao 2º trimestre: de 01 a 31 de julho;
  • DMR referente ao 3º trimestre: de 01 a 31 de outubro;
  • DMR referente ao 4º trimestre: de 01 a 31 de janeiro do ano seguinte.

 

Entre em contato com a Tera Ambiental para garantir a gestão eficiente dos resíduos da sua empresa e evitar complicações legais.

Tópicos: Gestão de Resíduos, legislação para tratamento de efluentes

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