Sendo considerada uma solução prática e com um custo operacional relativamente baixo, os aterros sanitários ainda se consolidam como a opção mais utilizada no Brasil, respondendo por 58% do volume total de tratamento e disposição de resíduos públicos no País.
Ainda em um comparativo mais detalhado, segundo o Atlas da Destinação Final de Resíduos – Brasil 2020, desenvolvido pela Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos e Efluentes (ABETRE), dos 5.570 municípios brasileiros, 2.752 destinam seus resíduos para aterros sanitários, sejam eles municipais ou privados.
Embora seja uma alternativa ambientalmente adequada, esses locais devem ter um cuidado com o chorume, efluente resultante da decomposição orgânica do lixo que tem cor escura e odor característico.
Por possuir alta concentração de metais pesados e substâncias tóxicas aos seres humanos e ao meio ambiente, o lixiviado como também é conhecido, deve ser tratado antes de retornar a natureza, visto que seu descarte incorreto resulta na degradação dos recursos naturais.
Para isso, foram criadas normas legais que regulamentam todos os processos a serem realizados nesses locais a fim de evitar prejuízos ambientais e financeiros. Nesse artigo, vamos citar pontos relevantes da legislação que definem as práticas ambientalmente corretas para operação dos aterros sanitários e gestão do chorume.
O impacto do descarte incorreto do líquido percolado no meio ambiente
Por ser altamente poluente, o chorume não deve ser disposto diretamente no meio ambiente. Com baixa biodegradabilidade, alta carga poluidora e compostos orgânicos tóxicos, este líquido residual, se não devidamente tratado, é capaz de atingir o lençol freático, prejudicando os cursos d'água da região.
Com isso, percebeu-se que os danos ambientais provocados pelo manejo inconsequente desse efluente alcançam sérias proporções, culminando em um ciclo completo de contaminação dos recursos hídricos, desde a origem até os corpos abastecidos, atingindo a fauna e os seres humanos.
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As leis pertinentes para o tratamento de chorume de aterros sanitários
Para evitar riscos sujeitos a enquadramento de crimes ambientais, o Brasil conta com normas que estabelecem as diretrizes sobre as condições ideais de um aterro sanitário. Veja algumas delas:
ABNT NBR 8419/1992 - Apresentação de Projetos de Aterros Sanitários de Resíduos Sólidos Urbanos: a norma serviu de base técnica para a regulamentação dos aterros, estabelecendo no parágrafo 5.1.6.2, por exemplo, que todo projeto deve conter um sistema para captação, drenagem e disposição dos líquidos percolados.
Já o parágrafo 5.1.6.3 diz que deve estar previsto um sistema de tratamento do chorume, contendo descrições detalhadas como: estimativa de quantidade do líquido a ser tratado, disposição em planta desses elementos, materiais utilizados, entre outros aspectos que apontem um processo adequado.
ABNT NBR 10.157/1987 - Critérios para Projeto, Construção e Operação de Aterros de Resíduos Perigosos: esta é a norma que dispõe sobre as condições mínimas exigíveis para projeto e operação de aterros de resíduos perigosos, de forma a proteger adequadamente os canais hídricos superficiais e subterrâneos próximos, bem como os operadores destas instalações e populações vizinhas.
A NBR 10.157/1987 dá as providências necessárias para assegurar o projeto, a instalação e a operação adequadas de um aterro de resíduos perigosos de acordo com exigências relativas à localização, segregação e análise dos resíduos, monitoramento, inspeção, fechamento da instalação e treinamento de pessoal.
Ainda em seu parágrafo 3.4. destaca a prática correta de impermeabilização, exigindo a deposição de camadas de materiais artificiais ou naturais, que impeça ou reduza substancialmente a infiltração no solo do chorume através da massa de resíduos.
ABNT NBR 13.896 - Critérios para Projeto, Implantação e Operação de Aterros de Resíduos Não Perigosos: bem similar a norma anterior, essa NBR também cita os parâmetros a serem seguidos para atuação adequada visando a preservação do meio ambiente e comunidade local; porém, para aterros focados em tratar resíduos não perigosos.
Projeto de Lei 1516/2019: a lei tornará o tratamento do chorume gerado por aterros sanitários obrigatório. Após a consolidação da norma, os aterros em operação terão prazo de dois anos para se adequarem à nova regra e caso haja o descumprimento da medida, o gestor estará sujeito às penalidades previstas na Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98).
O projeto ainda está em tramitação e será analisado pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição, Justiça e Cidadania.
Para o Estado de São Paulo, uma outra diretriz futura sobre os aterros sanitários é o Projeto de Lei 935/17. Apesar de ainda não estar em vigor, essa deve ser a principal diretriz para o tratamento do líquido percolado no Estado, e segundo o projeto, São Paulo caminha para possuir um importante marco legal para o controle, monitoramento e tratamento do chorume produzido em vazadouros, aterros controlados e aterros sanitários, além da recuperação ambiental daqueles já encerrados.
A alternativa para o tratamento de chorume de aterros sanitários de acordo com a legislação
Uma das opções mais adequadas para alcançar uma gestão eficiente do chorume advindo dos aterros é o tratamento offsite, onde o gerador dos resíduos líquidos terceiriza o serviço para uma empresa especializada e não precisa investir na construção do sistema de tratamento. Por consequência, não assume grande parte dos riscos operacionais, trabalhistas e ambientais.
O processo de recebimento, tratamento e monitoramento do chorume, assim como sua destinação final, ficam a cargo da empresa de tratamento contratada.
Outra prática é a reciclagem do chorume adotada na Tera Ambiental, que após o tratamento, destina todo o lodo resultante do processo para a compostagem, que junto a outros resíduos sólidos orgânicos industriais e urbanos, resulta em fertilizantes orgânicos compostos ricos em nutrientes e destinado para a agricultura rural, urbana e projetos paisagísticos.
A compostagem é considerada uma das alternativas ambientalmente mais seguras, sustentáveis e que atende à legislação vigente. Além disso, garante a não geração de passivos ambientais no processo de tratamento, evitando que os aterros sejam autuados por corresponsabilidade.
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